Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 1/05/2025 a 08/05/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802932-83.2023.8.10.0060 – TIMON Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. André Luis Lopes Rocha Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE GESTOR ESCOLAR SEM PROCESSO SELETIVO DEMOCRÁTICO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação civil pública promovida pelo Ministério Público, anulando a nomeação do diretor do Centro de Ensino Senador Clodomir Millet e determinando a realização de novo processo seletivo, com fundamento na inobservância da Lei Estadual nº 9.860/2013 e do Decreto Estadual nº 30.619/2015. Sentença ainda impôs honorários advocatícios ao ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a nomeação do gestor escolar sem processo seletivo democrático ofende o princípio da legalidade e justifica a intervenção judicial; e (ii) saber se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição e a legislação federal e estadual exigem a gestão democrática do ensino público mediante processo seletivo, cuja inobservância configura ilegalidade administrativa. Não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Judiciário atua para assegurar a legalidade administrativa. A nomeação direta do gestor, sem observância da eleição legalmente exigida, em descompasso com a legislação aplicável, não se legitima pela mera exoneração do antecessor. Constatada a lotação do gestor nomeado em escola da rede estadual do Piauí em tempo integral, reforça-se a ilegalidade do ato. É indevida a condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor do Ministério Público, nos termos do art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/1988 e do art. 44, I, da Lei nº 8.625/1993. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 8 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 8 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.