Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra seguradora, visando à condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em sua conta-salário. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados, mas afastou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados pela seguradora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que descontos de valores ínfimos, ainda que indevidos, não caracterizam abalo moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos. 5. No caso concreto, os descontos totalizam R$ 143,20, quantia que não compromete a subsistência do recorrente, tampouco se demonstrou agravamento de sua situação patrimonial ou pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo significativo à esfera pessoal do consumidor, não enseja indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167. Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22/3/2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.