Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE CONCESSIONÁRIA, AGÊNCIA REGULADORA E ENTE ESTATAL. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Civil Pública e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 330, I, §1º, IV, do CPC), por entender que haveria inadequada cumulação de pedidos de natureza consumerista (contra concessionária) e administrativa (contra agência reguladora e ente estatal), com incompetência do Juízo da Fazenda Pública para julgar integralmente a lide. II. Questão em discussão 2. Definir se é juridicamente admissível o litisconsórcio passivo entre concessionária de serviço público, agência reguladora e ente estatal em Ação Civil Pública que discute a qualidade da prestação, da fiscalização e da regulamentação do serviço público delegado de transporte rodoviário intermunicipal, e se a presença dos entes públicos atrai a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para julgamento integral da causa. III. Razões de decidir 3. O serviço público delegado de transporte rodoviário intermunicipal mescla normas de direito administrativo e consumerista, que incidem de forma integrada e interdependente. A causa de pedir é comum aos três réus: a prestação inadequada do serviço, sua insuficiente fiscalização e a ausência de regulamentação. Há conexão pela causa de pedir, autorizando o litisconsórcio facultativo nos termos do art. 113, I e II, do CPC. 4. O art. 37, §6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos, formando vínculo de solidariedade material que torna o litisconsórcio processualmente adequado. 5. A presença de autarquia estadual (AGERBA) e do Estado da Bahia no polo passivo atrai a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, por força da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. 6. O cotejo probatório dos autos de infração e reclamações juntados pela AGERBA demonstra a reincidência das irregularidades, não a eficácia da fiscalização, confirmando a tese autoral e evidenciando a necessidade de instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese: "O litisconsórcio passivo entre concessionária de serviço público, agência reguladora e ente estatal é juridicamente admissível em Ação Civil Pública que discute a qualidade da prestação, da fiscalização e da regulamentação de serviço público delegado, atraindo a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar integralmente a lide." Referências:Lei 13.105/2015, arts. 113, 327, 330, §1º, IV, e 1.013, §4º; Constituição Federal, art. 37, §6º; Lei 7.347/85, art. 18; Lei 8.078/90, arts. 22 e 87. Jurisprudência: STJ - REsp: 1188443 RJ;TJ-BA - Conflito de competência: 80398974920218050000, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80187526320238050000, TJ-BA - Apelação: 00003963820128050067
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.