Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, bem como a ocorrência de descontos indevidos, com pedido de restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista é válida, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e suficiência do documento apresentado; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada; (iii) determinar se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o seguro prestamista foi formalizado por meio de contrato autônomo e distinto do contrato de empréstimo, evidenciando a facultatividade da contratação. A proposta de adesão ao seguro encontra-se devidamente assinada, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. A documentação apresentada atende ao disposto no art. 758 do Código Civil, comprovando a existência e regularidade do contrato de seguro. A autonomia contratual afasta a caracterização de venda casada, pois não há demonstração de imposição do seguro como condição para concessão do crédito. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC foi observado, com apresentação clara das condições do seguro ao consumidor. O entendimento firmado no REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972/STJ) não se aplica, pois a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa e em instrumento apartado. A inexistência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar e impede a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando formalizada em contrato autônomo e facultativo. 2. A apresentação de proposta de adesão assinada e apólice válida comprova a regularidade da contratação e afasta alegações de fraude. 3. A inexistência de ilicitude na cobrança impede o reconhecimento de dano moral e de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 758; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); TJ-GO, Apelação Cível nº 5294267-46.2021.8.09.0093, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 04.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800284-45.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de configuração de venda casada, mantendo incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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