Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SOMATÓRIO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A agravante sustentou preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, alegando inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto e cumprimento da fração mínima de pena exigida. Requereu a reforma da decisão para obtenção do indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condenação por crime de ameaça praticado com grave ameaça à pessoa impede o enquadramento da agravante nas hipóteses de indulto previstas no Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) estabelecer se as condenações devem ser consideradas isoladamente ou mediante a soma das penas para aferição dos requisitos do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O indulto constitui benefício concedido pelo Presidente da República aos condenados que preencham os requisitos expressamente previstos no respectivo decreto, devendo sua aplicação observar estritamente os critérios normativos estabelecidos. 4) O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas para fins de declaração do indulto e da comutação, impondo a análise da pena unificada na aferição dos requisitos legais. 5) A agravante cumpre pena por tráfico privilegiado, ameaça e porte de drogas para consumo pessoal, sendo que o delito de ameaça foi praticado com grave ameaça à pessoa. 6) O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025 restringe a concessão do indulto aos condenados por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, requisito não atendido pela agravante. 7) A hipótese do art. 9º, inciso III, do Decreto nº 12.790/2025 também não incide, pois o somatório das penas impostas à agravante supera o limite de quatro anos previsto para a concessão do benefício em crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 8) A interpretação que propõe o exame isolado das condenações carece de amparo legal, pois o decreto determina expressamente a consideração da pena unificada e veda, de forma implícita e inequívoca, o fracionamento das condenações para análise individualizada. 9) A interpretação sistemática dos arts. 7º e 9º do Decreto nº 12.790/2025 demonstra a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto deve observar estritamente os requisitos previstos no decreto presidencial que o disciplina. 2. O crime de ameaça praticado com grave ameaça à pessoa impede o enquadramento na hipótese de indulto prevista para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. 3. A aferição dos requisitos para concessão do indulto deve considerar a soma das penas decorrentes de condenações diversas, nos termos do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025. 4. Não é admissível o fracionamento das condenações para análise individualizada do direito ao indulto quando o decreto determina a consideração da pena unificada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, parágrafo único, e 9º, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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