Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, e os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. O recurso impugna especificamente os capítulos da sentença relativos à compensação e ao valor dos danos morais, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. Configura-se falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo, sendo objetiva sua responsabilidade pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do CDC. A sentença reconhece obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis entre as partes, consistentes na restituição do valor creditado ao consumidor e no pagamento, pela instituição financeira, da repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, o que autoriza a compensação, conforme art. 368 do Código Civil. A compensação concretiza os princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional, ao evitar atos executivos desnecessários. Exigir depósito prévio do consumidor, quando detém crédito superior reconhecido judicialmente, afronta os princípios da equidade e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto quando irrisório. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o montante de R$ 8.000,00 se revela aquém do adequado, impondo-se a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes de casos análogos. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.