Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Recurso da Defesa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, como ilícito administrativo (Tema 506/STF) ou art. 28 da Lei de Drogas; e, ao final, de reconhecimento da atenuante da confissão. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas. Réu surpreendido no imóvel objeto de mandado de busca e apreensão, precedido de Disque-Denúncia e de diligências de campo que constataram intensa movimentação típica de mercancia. Prova oral firme e harmônica dos policiais, colhida sob contraditório, corroborada pelos laudos periciais, pelo auto de exibição e apreensão e pelas circunstâncias do flagrante. Destinação mercantil que emerge do farto material de fracionamento e embalagem, da expressiva quantia em dinheiro fracionada em notas de pequeno valor e da conduta do réu, que, ao notar a presença policial, quebrou o aparelho celular e acionou a descarga do vaso sanitário. Tese de comércio lícito e de uso próprio isolada e insuficiente. Consumação que independe da prática de atos de mercancia. Inaplicável o Tema 506/STF, seja porque a presunção relativa de uso pessoal cede diante dos concretos indicadores de traficância, seja porque restrita à cannabis, não alcançando a cocaína também apreendida. Condição de usuário que não afasta a de traficante. Condenação mantida. DOSIMETRIA Pena-base: fixada em 1/6 acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa), em razão dos antecedentes criminais do apelante. Segunda fase: agravada a pena em 1/5 pela multirreincidência (duas condenações), perfazendo 7 anos de reclusão e 699 dias-multa (verificado erro material na r. sentença, em que constou 700 dias-multa). Acolhido o pleito defensivo para reconhecer a atenuante da confissão, incidente em menor proporção (1/12), diante de sua natureza qualificada, nos termos do Tema 1.194 e da Súmula 630, ambos do STJ (redação conferida pelo Tema 1.194). Reduzida a reprimenda em 1/12, totalizando 6 anos e 5 meses de reclusão e 640 dias-multa. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Pena definitiva redimensionada para 6 anos e 5 meses de reclusão e 640 dias-multa, mantidos estes no valor unitário mínimo. REGIME. Adequação do regime inicial fechado. Pena superior a 4 anos de reclusão, sentenciado portador de maus antecedentes e multirreincidente, inclusive específico (arts. 59, caput, c.c. 33, § 3.º, do Código Penal). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 640 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime i
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.