Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . INCÊNDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se buscava a revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de incêndio e de integrar organização criminosa, com base em alegada ausência de fundamentação concreta para a medida. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes significativos, e que a prisão baseou-se apenas em sua participação na queima de um pneu em via pública, sem provas mínimas de vínculo com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, imputando-lhe participação em ataques incendiários organizados por facção criminosa, encontra-se suficientemente fundamentada à luz da gravidade concreta dos fatos, ou se configura constrangimento ilegal a justificar sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo incabível seu conhecimento quando ausente flagrante ilegalidade, salvo para concessão de ofício da ordem, conforme jurisprudência pacificada do STJ e STF. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta participação em atos coordenados por organização criminosa com o intuito de causar pânico social e desestabilizar a segurança pública na grande Florianópolis, inclusive com imagens que o relacionam diretamente à prática do crime. 5. A fundamentação judicial amparou-se em dados objetivos, como a apreensão em flagrante logo após os incêndios e as evidências de organização criminosa, afastando a alegação de decisão genérica ou baseada em gravidade abstrata. 6. A presença de predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em razão da periculosidade evidenciada. 7. A jurisprudência desta Corte admite a custódia cautelar como meio de garantir a ordem pública diante da atuação de facções criminosas e da gravidade dos fatos, sendo inaplicáveis, nesse contexto, as medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada quando a prisão preventiva é suficientemente fundamentada. 2. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, demonstradas pela suposta participação em atos coordenados por organização criminosa, justificam a prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não afasta, por si só, a legalidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.