Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra entidade sindical, em virtude de descontos de contribuição associativa em sua pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a gravação telefônica juntada pelo réu comprova a contratação e se a ausência de impugnação específica da prova pela autora sustenta a higidez do vínculo associativo e afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A entidade ré comprovou a contratação mediante a apresentação de áudio gravado em atendimento telefônico no qual a autora confirma seus dados cadastrais e autoriza expressamente o desconto da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. 4. Intimada a manifestar-se sobre a contestação e a prova produzida, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação específica quanto ao conteúdo ou à autenticidade da gravação, operando-se a preclusão e presumindo-se verdadeiro o teor da conversa, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil. 5. Demonstrada a ilicitude inexistente nos descontos e o exercício regular de direito pelo réu, não subsistem os pressupostos para a repetição do indébito ou para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. 7. Tese de julgamento: A apresentação de gravação telefônica atestando a autorização para desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário, somada à ausência de impugnação específica da prova pela parte autora, comprova a validade do negócio jurídico e afasta a responsabilidade civil da entidade.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.