Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CNIB COMO MEIO DE BUSCA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como mecanismo de localização e constrição de bens em processo de execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou que, esgotadas as diligências patrimoniais por meios usuais (Sisbajud, Renajud e Infojud), a consulta à CNIB seria legítima e proporcional à finalidade executiva do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como mecanismo de busca patrimonial no âmbito da execução forçada e (ii) se a inexistência de resultado em outras diligências patrimoniais e o interesse do credor na satisfação do crédito justificam a decretação de indisponibilidade de bens pela via da CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência consolidada na Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás veda a utilização da CNIB como instrumento de pesquisa patrimonial, limitando sua finalidade à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade fundadas em previsão legal específica. 2. O Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça define a CNIB como plataforma de recepção e divulgação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis, não autorizando seu uso como ferramenta investigativa ou coercitiva. 3. A possibilidade de consulta extrajudicial à base da CNIB pela própria parte credora demonstra que não há violação aos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional ou do interesse na satisfação do crédito. 4. Inexistem argumentos ou circunstâncias excepcionais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta à localização de bens do devedor em execução forçada, destinando-se exclusivamente à recepção de ordens judiciais de indisponibilidade emitidas com fundamento em previsão legal específica. 2. A utilização da CNIB como ferramenta de busca patrimonial afronta a finalidade normativa do sistema e o entendimento consolidado na Súmula 77 deste Tribunal de Justiça. 3. Na ausência de fundamentos que justifiquem a alteração do entendimento consignado na decisão impugnada, o agravo interno carece de elementos inovadores capazes para reconsiderá-la ou modificá-la, conduzindo ao seu desprovimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 274, parágrafo único, 797, 932, IV, “a”; Provimento CNJ nº 39/2014.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.