Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ? ESAF. DIRETOR-GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO NÃO EFETUADA DEVIDO A FALHA NO ENDEREÇAMENTO DO TELEGRAMA. ERRO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo. No caso, o Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária ? ESAF deve ser excluído da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o ato tido por ilegal não foi por ele praticado nem pode ser por ele reparado, uma vez que a convocação dos candidatos classificados é, nos termos do edital, de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia. 2. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. In casu, tenho como legitimado para figurar no pólo passivo do mandamus o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 3. Na hipótese, o candidato foi aprovado e classificado dentro das vagas, não sendo nomeado por falha no endereçamento do telegrama, erro cometido única e exclusivamente pela Administração. Direito líquido e certo reconhecido. 4. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "concurso público: direito à nomeação", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.