Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a agravante à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, a caracterização de ato ilícito indenizável; (iii) determinar se são devidos os danos morais e a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contratação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, apresentando documentos contraditórios, incompletos e com datas incompatíveis entre o contrato e a procuração utilizada para sua celebração. A ausência de comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ato ilícito indenizável, nos termos da 1ª Tese firmada no IRDR n.º 53983/2016. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, tendo em vista a má-fé presumida da instituição financeira, conforme entendimento firmado na 3ª Tese do IRDR n.º 53983/2016. O dano moral decorre da indevida apropriação de parcela do benefício previdenciário da autora, sendo legítima a fixação da indenização em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do STJ, na razoabilidade e nas circunstâncias do caso concreto. A compensação dos valores não é cabível, diante da ausência de prova de que a quantia correspondente ao contrato impugnado foi efetivamente creditada à parte autora. Os argumentos do agravante são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, estando esta em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a validade do contrato de empréstimo consignado responde por falha na prestação do serviço, devendo restituir em dobro os valores indevidamente descontados. A ausência de contratação válida configura ato ilícito indenizável, autorizando a fixação de dano moral. Não é cabível a compensação quando não houver prova inequívoca do crédito do valor contratado à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; TJ/PI, IRDR n.º 53983/2016.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.