Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR Nº 3043/2017. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cobrança de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2. A autora alegou descontos indevidos de tarifas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, postulando restituição em dobro dos valores e indenização moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados a título de tarifas bancárias na conta da apelante eram indevidos, diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017. III. Razões de decidir 4. Embora não tenha sido apresentado o contrato original de abertura da conta, os extratos bancários demonstraram movimentações que extrapolam o uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, como transferências eletrônicas e compras com cartão de débito. 5. O IRDR nº 3043/2017 garante isenção apenas quando comprovado o uso exclusivo da conta para recebimento de benefício, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não se verificando irregularidade nas cobranças, inexiste direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A isenção de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário restringe-se aos casos em que demonstrado o uso exclusivo para tal finalidade. 2. Comprovada a utilização da conta para operações diversas, são devidas as cobranças efetuadas pela instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 011853/2018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 23.05.2019, DJe 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas Serra Mendonça em 22/07/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/06/2025 (Id. 49197399 ), pela Juíza de Direito titular da Comarca da Matinha/MA, Dr. Camila Beatriz Simm, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 06/11/2024, em face do Banco Bradesco S. A , assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito. CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sob advertência de eventual concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código." Em suas razões recursais contidas no Id.49197401 , aduz em síntese, a parte apelante que "A cobrança de tarifas sobre o uso de limite de crédito, ainda que automático, depende de contratação prévia, expressa e documentada, conforme preceitua a Resolução nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. A simples movimentação de conta com saldo negativo não supre o dever de informação clara e inequívoca, previsto nos arts. 6º, III e 46 do CDC. " Aduz mais, que a "da forma como é feita a cobrança da tarifa combatida, esta deve ocorrer tão somente mediante CONTRATO ESPECÍFICO, a teor dos artigos 8º e 9º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. A cobrança de tarifas sobre o uso de limite de crédito, ainda que automático, depende de contratação prévia, expressa e documentada, conforme preceitua a Resolução nº 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. A simples movimentação de conta com saldo negativo não supre o dever de informação clara e inequívoca, previsto nos arts. 6º, III e 46 do CDC " Alega também, que "O dever de informaç ão também constitui uma das premissas do Co digo de Defesa do Consumidor conforme previsão contida no art. 6, III do referido diploma legal, ou seja, a informaç ão deve ser passada de maneira clara para o consumidor. Todavia, nenhuma informaç ão foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, esta procurou o Apelado para obter informações. Logo, tem-se aqui uma violação da legislação consumerista, bem como violação da Resolução n°. 4.196/2013 do Banco Central." Sustenta ainda, que "A cognoscibilidade, não como ato mas como potência, abrange a virtualidade do conhecimento (poder-conhecer) e da compreensão (poder-compreender). Conhecer e compreender não se confundem com aceitar ou consentir. Não há declaração de conhecer, o contratante consumidor nada declara." Com esses argumentos, requer "Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da r. sentença para determinar: a) A condenação da parte Apelada ao pagamento de Indenização por Danos Materiais com repetição do indébito em dobro; b) A condenação da parte Apelada ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) O arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º do Co digo de Processo Civil." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 49197405, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente apelo, reformando-se a sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 49693990). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi Surpreendida ao verificar em sua conta, desconto, no importe de R$ 1.375,59 (um mil e trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA- CESTA B.EXPRESSO 1”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I ”. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a empresa demandada, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, realizo empréstimo pessoal como se infere no extrato contido no Id.49196985 o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CON
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.