Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. E OUTROS DOCUMENTOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - O Juiz a quo indeferiu a petição inicial, uma vez que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, instrumento contratual, extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante. II - Nessa senda, como o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, extrai-se que a Apelante colacionou documentos comprobatórios da existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC. III - Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim proceder com o regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento. V - Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-51.2023.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )
V - Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.