Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PATRIMONIAL IMOBILIÁRIO REGISTRADO EM NOME DA EMPRESA. EXTINÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por sociedade empresária apelante em ação de adjudicação compulsória julgada procedente em primeiro grau, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta encontrar-se extinta e sem patrimônio disponível, alegando que os imóveis registrados em seu nome teriam sido alienados décadas antes, permanecendo sem regularização registral por inércia dos compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva e documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente mera alegação de insuficiência financeira. 4. A existência de diversos imóveis registrados em nome da agravante constitui elemento objetivo indicativo de capacidade patrimonial, pois a propriedade imobiliária se comprova pelo registro no cartório competente. 5. A extinção formal da pessoa jurídica ou a baixa cadastral perante órgãos administrativos não demonstram, por si sós, inexistência de patrimônio ou incapacidade financeira para suportar as despesas do processo. 6. A alegação de que os imóveis foram alienados há décadas, sem posterior regularização registral, não comprova hipossuficiência econômica e decorre de omissão da própria agravante na adoção das providências necessárias à transferência formal da propriedade. 7. A manutenção do registro imobiliário em nome da agravante revela patrimônio suscetível de alienação ou utilização como garantia, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A existência de patrimônio imobiliário registrado em nome da empresa afasta a alegação de hipossuficiência econômica. 3. A extinção formal da pessoa jurídica ou sua baixa cadastral não implicam, por si sós, incapacidade financeira para suportar os encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º e § 7º, 101, § 2º e 1.021; CC, art. 1.227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO; TJGO, Apelação/AI 0009224-75.2003.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02.10.2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.