Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADAE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO APRESENTADA ATUAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. I – A probabilidade do direito da Apelante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id n. 14490784), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id n. 14490785) pela Apelante. II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos, data de 15 de fevereiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1 grau, foi ajuizada em 28 de março de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. III – Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo. IV – Não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido. V – A ausência de firma reconhecida (pessoa alfabetizada) não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802204-97.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )
VI – Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.