Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por servidora pública, condenando o ente público ao pagamento do abono de permanência referente ao período de maio de 2017 a dezembro de 2020, acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. O ente estadual sustenta a não comprovação do cumprimento integral dos requisitos para aposentadoria especial de professor, a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do benefício, a obrigatoriedade de aplicação da SELIC como índice de correção monetária e juros e a necessidade de observância do § 4º do artigo 85 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao pagamento retroativo do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para aposentadoria especial, independentemente de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que, mesmo apto a se aposentar, opta por continuar na ativa. 3.2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento do abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial, independentemente de requerimento formal; que o abono deve ser implementado de ofício pela Administração, não podendo ser exigido requerimento expresso do servidor para o seu deferimento. 3.4. Quanto aos juros e correção monetária, deve-se observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixa a SELIC como índice único para atualização dos débitos da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida quanto ao pagamento retroativo do abono de permanência à servidora. 4.2. De ofício, reforma-se a sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados após a liquidação do julgado. Tese de julgamento: "O abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria especial, independentemente de requerimento administrativo, devendo a Administração implementá-lo de ofício". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 40, § 19. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada STF - RE-RG 954.408 (Tema 888 da repercussão geral). STF - ARE 1465459/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/06/2024. STF - ARE 1310677/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 03/08/2021. Apelação Cível 0805075-56.2023.8.10.0024, TJMA. Apelação Cível 0807409-83.2021.8.10.0040, TJMA.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.