Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e comprovação de hipossuficiência econômica. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que revogou o benefício da justiça gratuita concedido em cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná, diante da alegação de alteração na situação econômica do agravante, que passou a perceber remuneração bruta mensal superior a R$ 8.600,00, e da ausência de comprovação das despesas essenciais que justificariam a manutenção da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao agravante, diante da alegação de alteração em sua capacidade financeira e da insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente.4. O agravante não comprovou documentalmente o comprometimento financeiro alegado, limitando-se a apresentar demonstrativo de remuneração e alegações genéricas sobre despesas.5. A renda bruta mensal do agravante, de R$ 8.620,97, é substancialmente superior ao parâmetro adotado pela Câmara para concessão da justiça gratuita, que é de até R$ 3.000,00.6. Não havendo provas suficientes da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria ou da família, deve ser mantida a revogação do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.