Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do banco autor para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial e julgou prejudicada a apelação do réu, em ação de busca e apreensão. O agravante busca a reforma da decisão, sob a alegação de desídia do autor em sanar o vício processual e a da necessidade de apreciação do seu recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem discutidas: (i) saber se o indeferimento da petição inicial foi justificado pela ausência de regularização do polo passivo e de apresentação de documento essencial; e (ii) se o recurso de apelação do réu deve ser apreciado no mérito, mesmo após a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática recorrida considerou que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão, pois consta como devedor fiduciário no contrato de alienação fiduciária. 4. O indeferimento da inicial não se mostra razoável, pois condicionou o saneamento do vício processual à juntada de comunicado de venda em nome do réu, requisito não exigido por lei. 5. A cassação da sentença torna prejudicada a análise do recurso de apelação do réu, uma vez que a insurgência recursal tratava em torno da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais, que dependem da existência de uma sentença. 6. O agravante não apresentou fato novo capaz de justificar a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O devedor fiduciário possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de busca e apreensão, conforme o contrato de alienação fiduciária. 2. O indeferimento da petição inicial não pode ser condicionado a requisitos não previstos em lei. 3. A cassação da sentença acarreta a prejudicialidade do recurso que discute honorários sucumbenciais.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5443558-51.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : JOAQUIM FLAUSINO GONÇALVES AGRAVADO : AYMORÉ S/A RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.