Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICES OFICIAIS. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a atualização do débito pelos índices oficiais após a constituição do título executivo judicial, em oposição à pretensão de incidência da comissão de permanência até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a formação do título executivo judicial em sede de ação monitória autoriza a manutenção dos encargos de inadimplência previstos no contrato ou se impõe a aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão judicial que acolhe o pedido monitório constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. 2. O provimento jurisdicional opera uma mutação na natureza da obrigação, que se transmuda de débito estritamente contratual para débito judicial. 3. A formação do título executivo judicial encerra a incidência das cláusulas contratuais relativas à inadimplência. 4. A atualização do valor devido observa os índices oficiais de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações judiciais após a constituição do título. 5. A utilização da taxa SELIC é o parâmetro adequado para a atualização da dívida judicializada no caso concreto. 6. O regime de atualização submete-se às regras processuais sob pena de violação à coisa julgada. 7. A inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento consolidado justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. TESES 1. A constituição do título executivo judicial na ação monitória afasta a aplicação dos encargos contratuais de inadimplência para o período subsequente. 2. A atualização de débito oriundo de título executivo judicial deve observar os índices oficiais e juros legais em substituição à comissão de permanência contratual. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 702, § 8º e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI 5160181-29.2021.8.09.0000, Relatora Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; Súmula nº 25 do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5091491-63.2018.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: VALTER DANTAS PINHEIRO e OSVALDO PINHEIRO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.