Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADOS. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA FAMILIAR. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ADMISSÃO JUDICIAL DE CONCORDÂNCIA COM A VENDA DO IMÓVEL CONDICIONADA AO REPASSE DE VALORES. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ALHEIO. INOCORRÊNCIA DE INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. REGULARIDADE DO TÍTULO DOMINIAL DOS ADQUIRENTES. PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE MANTIDA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível conjunta, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária e procedente a ação de imissão na posse conexa. Os agravantes sustentam ter exercido posse autônoma, produtiva e qualificada para moradia por mais de vinte anos sobre frações delimitadas de imóvel rural/urbano (Chácara nº 310), afirmando que a ocupação decorreu de esforço comum familiar inicial, com construção de casas e fábrica de blocos de concreto, operando-se a interversão do caráter da posse e o afastamento da tese de mera detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao interpretar os depoimentos pessoais dos possuidores; (ii) se a ocupação do imóvel se revestiu de animus domini apto a ensejar a usucapião extraordinária ou se configurou mera detenção por tolerância familiar, a teor do artigo 1.208 do Código Civil; (iii) se ocorreu a interversão do caráter da posse; e (iv) se estão preenchidos os requisitos para a imissão dos adquirentes registrais na posse do imóvel, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui competência para negar provimento monocrático a recurso manifestamente contrário a entendimento consolidado, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem, constituindo mera detenção precária desprovida do elemento anímico indispensável (animus domini). 5. A prova oral colhida em audiência revela que os ocupantes reconheciam a titularidade do domínio pela irmã e proprietária registral, tendo declarado expressamente concordância com a venda do imóvel desde que lhes fosse repassada uma parcela do preço, comportamento juridicamente incompatível com o ânimo de dono. 6. A edificação de moradias e o exercício de atividade produtiva consentidos no âmbito das relações familiares não operam, por si sós, a interversão da posse, ante a ausência de demonstração de atos inequívocos e ostensivos de oposição frontal ao titular dominial. 7. Demonstrada a titularidade do domínio pelos adquirentes mediante título de propriedade formalmente registrado no Registro de Imóveis, a individuação do bem e a posse injusta dos ocupantes após regular notificação para desocupação, impõe-se a manutenção da procedência do pedido de imissão na posse, a teor do artigo 1.228 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os atos de mera permissão ou tolerância decorrentes de relações de parentesco configuram detenção precária e não induzem posse ad usucapionem, ante a manifesta ausência de animus domini (artigo 1.208 do Código Civil). 2. A declaração judicial dos ocupantes no sentido de que anuem à venda do imóvel pelo titular registral mediante repasse de cota financeira do preço consubstancia reconhecimento do domínio alheio e obsta a prescrição aquisitiva. 3. Comprovada a propriedade registral e a posse injusta exercida sem título legítimo, impõe-se a imissão do adquirente na posse do imóvel (artigo 1.228 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.203, 1.208, 1.228 e 1.238; Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, 927, 932, inciso IV, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 5641328-73.2019.8.09.0164, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026; TJGO, Apelação Cível, 5910387-42.2024.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.