Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de instituição financeira, diante da constatação de irregularidade insanável na representação processual da parte autora. O Juízo de origem reconheceu indícios de advocacia predatória e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual e à Corregedoria Geral do TJPI para apuração dos fatos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ciência e anuência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda e à constituição de procuradora judicial configura vício insanável de representação processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir A certidão lavrada por oficial de justiça, dotada de fé pública, consignou que a parte autora declarou desconhecer a advogada subscritora da petição inicial, bem como negou ter assinado documentos ou autorizado o ajuizamento da ação. O contrato de mandato possui natureza personalíssima, exigindo manifestação válida e consciente da parte outorgante, circunstância não verificada no caso concreto. A ausência de representação processual válida configura vício insanável e compromete a constituição e o desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A prática de advocacia predatória, especialmente em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, autoriza a adoção de medidas cautelares pelo magistrado para resguardar a higidez da prestação jurisdicional, em consonância com as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI. Não se trata de mero vício formal passível de regularização, mas de ausência de pressuposto processual essencial, apta a contaminar integralmente a relação processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ausência de ciência ou autorização da parte autora para o ajuizamento da demanda configura irregularidade insanável na representação processual. 2. O vício de representação decorrente de mandato inválido autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual válido. 3. A constatação de advocacia predatória legitima a adoção de medidas cautelares pelo Poder Judiciário para preservação da regularidade processual.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801339-26.2025.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.