Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. NOME DO SÓCIO-GESTOR QUE NÃO CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO FRAUDULENTA OU PRÁTICA DE ATO EM DESACORDO COM O ESTATUTO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO A EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Analisando os autos, verifica-se que a motivação que ensejou a emissão de certidão positiva de débitos fiscais, bem como a inclusão do nome do autor no CADINE diz respeito unicamente ao fato do não pagamento do tributo devido pela empresa, não havendo elementos que indiquem eventual dissolução irregular ou alguma outra conduta que configure excesso de poder, infração de natureza civil ou penal. 2. Acrescente-se, por oportuno, que inexistem provas nestes autos de que o nome do promovente teria constado diretamente do título executivo, caso em que, como é cediço, o ônus da prova de que não agiu com violação de lei, do estatuto ou do contrato social, ou da inexistência de irregularidade na dissolução ou falência, recairia sobre os sócios, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que é dotada a CDA. 3. Desse modo, o caso em apreço atrai a aplicabilidade do TEMA 97 (REsp nº 1.101.728/SP) em que se firmou a seguinte tese: "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." Igualmente, a incidência da Súmula nº 430 do STJ. 4. Como não existem provas de que a parte promovente adotou condutas ilícitas, dolosas ou culposas, aptas a autorizar o redirecionamento da cobrança fundada especificamente no inadimplemento tributário, a reforma da sentença é medida que se impõe, não cabendo atribuir responsabilização objetiva ao representante da empresa pelos débitos fiscais. Precedentes da Corte Superior. 5. Reexame necessário e apelação conhecidos, mas desprovidos.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.