Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença com embargos à execução, em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição de valores e indenização por danos morais, autorizando-se a compensação de quantias depositadas na conta da parte autora. Na fase executiva, o juízo acolheu os embargos do devedor para determinar a compensação de valores, homologou os cálculos do executado, fixou o montante devido em R$ 1.624,25 e declarou quitada a obrigação. O recorrente sustenta ausência de prova idônea do depósito apto à compensação e pleiteia a revisão dos cálculos. A questão em discussão consiste em definir se é devida a compensação de valores supostamente depositados na conta da parte autora, bem como se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios fixados no título executivo judicial. O título executivo judicial autoriza expressamente a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, com atualização monetária e juros, constituindo comando vinculante na fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem verifica que os cálculos do recorrente desconsideram os critérios estabelecidos no título executivo, especialmente quanto aos marcos temporais e à ordem de compensação. A prova constante dos autos demonstra a realização de depósito em favor da parte autora em 13/04/2018, cujo valor atualizado deve ser compensado, afastando a alegação de excesso de execução. A compensação dos valores evita enriquecimento sem causa e assegura a correta liquidação da obrigação nos termos definidos judicialmente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.