Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MCTI N. 906/2025. NOMEAÇAO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA ÁREA CONCORRIDA PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O Mandado de Segurança possui, como pré-requisito, a comprovação do direito líquido e certo pelo Impetrante, o qual deve munir os autos de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. II – In casu, o objeto do mandamus consiste na declaração de nulidade da Portaria MCTI n. 906/2025, a qual, apesar de ter nomeado candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital INPA n. 1/2023, para diversas especialidades, teria excluído sem justificativa a área P10, para a qual o Impetrante havia concorrido e restado aprovado. III – Os documentos constantes dos autos, todavia, demonstram a inexistência do ato acoimado de ilegal, pois comprovam, diversamente, a efetiva contemplação do cargo de Pesquisador Adjunto I, Especialidade P10 – Área de Atuação Sementes e Propagação de Plantas (SEPPL) nas nomeações adicionais. IV – Não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos critérios utilizados para destinar novas vagas aos setores contemplados com acréscimo de servidores, sendo o preenchimento sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. V – A discussão havida no MS n. 31.562/DF, de relatoria do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, não perpassa a controvérsia posta nos autos, pois o debate neste writ cinge-se unicamente à não contemplação da Especialidade P10 pelo ato de provimento adicional materializado na Portaria MCTI n. 906/2025, bem como à ausência de motivação daquele ato, vícios não verificados a partir da prova pré-constituída deste feito. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito líquido e certo e prova pré-constituída", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.