Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito, que oportunizou à parte autora o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais. A parte agravante alega não possuir condições financeiras para o pagamento das custas processuais e pleiteia a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada, ao estabelecer o parcelamento das custas, está em desacordo com a concessão prévia do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade permanecem presentes, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, quando concedido, presume a veracidade das informações prestadas pela parte natural acerca de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O juiz pode revogar o benefício apenas mediante a constatação de elementos que demonstrem a alteração da condição financeira da parte ou a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. 5. A decisão agravada, ao determinar o parcelamento das custas, revela-se contraditória com a concessão anterior da gratuidade da justiça, que permanece válida e eficaz na ausência de manifestação expressa de revogação ou comprovação de modificação da situação de hipossuficiência da parte. 6. Prevalece o entendimento consolidado de que, uma vez concedido, o benefício da gratuidade judiciária se estende a todos os atos do processo e em todas as instâncias, salvo comprovação de alteração nas condições econômicas da parte (STJ - AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761476-83.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ALVES MARTINS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (processo nº 0015170-46.2016.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora parte agravada. Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau oportunizou à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa (Id de origem 51376199). Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Decisão de Id. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.