Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. ADVOGADOS PRESOS PREVENTIVAMENTE. PRERROGATIVA DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA DIFERENCIADA EM INSTALAÇÕES CONDIGNAS. CENTRO DE CUSTÓDIA ESPECIAL PARA ADVOGADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus coletivo, com pedido liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia em favor de advogados presos preventivamente em decorrência da Operação Sintonia de Gravata, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, e §2º, da Lei nº 12.850/2013, visando ao recolhimento em Sala de Estado-Maior ou, na sua ausência, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou à transferência para dependência materialmente equivalente, sob alegação de inexistência de instalações compatíveis com a prerrogativa profissional assegurada pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de Sala de Estado-Maior assegura, por si só, o direito de advogados presos preventivamente à prisão domiciliar; (ii) estabelecer se os locais de custódia destinados aos pacientes atendem às exigências do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, afastando a configuração de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 protege a independência funcional da advocacia, mas não exige interpretação exclusivamente formal da expressão "Sala de Estado-Maior", admitindo-se custódia em local diverso quando asseguradas instalações condignas e separação da população carcerária comum. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o recolhimento de advogado em estabelecimento prisional diverso de Sala de Estado-Maior, desde que permaneça em local separado dos presos comuns, com condições adequadas de higiene, salubridade, segurança e dignidade, inexistindo direito automático à prisão domiciliar. 5. A inspeção realizada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia constatou que todos os pacientes permanecem segregados da população carcerária comum, em espaços destinados exclusivamente aos advogados, preservando a finalidade essencial da prerrogativa profissional. 6. As limitações estruturais inicialmente verificadas no estabelecimento destinado às pacientes do sexo feminino revelaram-se transitórias, tendo sido superadas com a conclusão do Centro de Custódia Especial para mulheres e a efetiva transferência das advogadas para instalações específicas destinadas ao recolhimento diferenciado. 7. A inexistência de vagas nas unidades destinadas à custódia em Sala de Estado-Maior e a construção de novas instalações específicas para advogadas demonstram a adoção de providências administrativas destinadas ao aperfeiçoamento das condições de recolhimento, sem comprometer a legalidade da custódia cautelar. 8. Não demonstrada submissão dos pacientes ao cárcere comum nem situação incompatível com a dignidade da pessoa humana ou com as garantias asseguradas pelo Estatuto da Advocacia, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 9. Malgrado não haja constrangimento ilegal, recomenda-se ao Juízo impetrado que requisite informações periódicas e oficie ao Centro de Observação Penal (COP) e ao Centro de Custódia Provisória e Acompanhamento da Polícia Militar (CCP), para que comuniquem imediatamente o surgimento de vagas destinadas à transferência de advogados homens custodiados provisoriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada, com recomendação. Tese de julgamento: 1. A inexistência de Sala de Estado-Maior não assegura automaticamente ao advogado preso preventivamente o direito à prisão domiciliar. 2. O recolhimento de advogado em cela individualizada ou unidade segregada, com instalações condignas e separação da população carcerária comum, satisfaz a prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994. 3. A implantação de unidade específica para custódia diferenciada de advogadas reforça a adequação da custódia cautelar e afasta a alegação de constrangimento ilegal. 4. A aferição da observância da prerrogativa profissional deve considerar as condições concretas de custódia, e não apenas a denominação formal da unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLIX; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Código de Processo Penal, arts. 319 e 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 265.879 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.02.2026; STF, RHC 245.275/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 211.673 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STF, Rcl 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 08.06.2007; STJ, AgRg no RHC 2026/0081578-0/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, HC 454.346/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2018; STJ, HC 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.08.2014; TJBA, HC nº 8040915-66.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 11.08.2025; TJBA, HC nº 8046366-43.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, DJe 19.12.2023; TJBA, HC nº 8024032-49.2022.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, DJe 15.08.2022.
Ordem denegada, com recomendação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.