Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da ação penal nº 0006425-56.2019.8.06.0124, em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de facilitar a fuga de pessoa presa, por haver fornecido veículo utilizado para transporte de detentos fugitivos. A defesa sustenta ausência de dolo, negativa de autoria e inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o Habeas Corpus é meio processual adequado para o trancamento da ação penal por ausência de provas de autoria e dolo do paciente, e se há manifesta ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não é instrumento idôneo para a análise de mérito da ação penal de origem, tampouco para o exame aprofundado de fatos e provas, como a verificação de dolo, autoria e materialidade delitiva. 4. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. 5. A justa causa corresponde ao mínimo conjunto de elementos indiciários que conferem plausibilidade à acusação, legitimando a atuação estatal na persecução penal e sua aferição exige apenas a presença de indícios razoáveis, não a certeza da autoria. 6. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta do paciente e se ampara em elementos colhidos no inquérito policial, sendo idônea para a instauração da ação penal. 7. A alegação de desconhecimento da finalidade ilícita do uso do veículo depende de instrução probatória, inviável de ser examinada na via estreita do writ. 8. Ausente qualquer ilegalidade patente, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe, cabendo ao juízo natural o exame do mérito e da prova, sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é via adequada para análise de mérito da ação penal nem para exame de provas acerca de autoria e dolo. 2. O trancamento de ação penal somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidente a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta. 3. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, deve o processo penal seguir seu curso natural perante o juízo competente. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 29 e 351, §1º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 172001/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; TJCE, Súmula nº 07. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem não conhecida.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.