Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS SEJA A SUA REMUNERAÇÃO, E NÃO SEU VENCIMENTO-BASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIABILIDADE. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÕES REFERENTES A DESCONTO NO IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO CONTIDO NO ART. 7º, XVII DA CF/88 É "SALÁRIO", E NÃO "REMUNERAÇÃO". TERMO "SALÁRIO" QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO REMUNERAÇÃO, E NÃO COMO VENCIMENTO-BASE. PRECEDENTES. ART. 47 DA LEI MUNICIPAL 081-A/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DE "REMUNERAÇÃO". AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em seu apelo, a promovente requer a reforma parcial da sentença, objetivando o afastamento da prescrição quinquenal, arguindo que, em relação às férias e ao terço constitucional, a prescrição somente se iniciaria a partir da extinção do vínculo funcional, o que não ocorreu. No recurso interposto pelo ente público, este alega que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei. Ademais, sustenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, porquanto está previsto em norma de eficácia limitada. Argumenta ainda que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Estando a demandante na ativa, a cobrança dos valores atrasados submete-se à regra da prescrição quinquenal, mostrando-se acertada a sentença ao limitar os efeitos retroativos ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ. 3. Em relação à alegação de que o Município agiu corretamente ao efetuar o desconto correspondente ao Imposto de Renda, observo que tal alegação se mostra estranha à presente lide. De fato, observa-se que o Município transcreveu em suas razões recursais dispositivo de outra sentença, a qual determinava que o demandado retificasse a DIRF, que restituísse o Imposto de Renda retido a maior sobre parcelas provenientes do rateio dos recursos do FUNDEB, dentre outras determinações. Todavia, o presente feito não trata de tais temas, os quais não constam da inicial nem da sentença, razão pela qual não se conhece do recurso nesse tocante. 4. O direito dos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, às férias com o respectivo terço está expressamente estabelecido no art. 39, §3°, c/c art. 7°, XVII da Constituição Federal. Em que pese o art. 7º, XVII da CF/88 mencione o termo "salário", entende-se tal termo como sinônimo de remuneração, e não de vencimento-base. Precedentes. 5. O art. 47 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) define remuneração como sendo "o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei", dispositivo esse que se mostra autoaplicável. Precedentes. 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do Município parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Sentença confirmada.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pela autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pelo Município, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida
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