Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em embargos de terceiros, objetivando a suspensão de ordem confirmada por sentença em ação de despejo. O agravante alegou ser o verdadeiro proprietário e possuidor dos imóveis, sustentando que a ação de despejo foi movida com base em contrato de locação verbal fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de suspender a ordem de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência por entender que os fatos alegados pelo agravante dependem de dilação probatória e que não há prova robusta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Em sede de agravo de instrumento em que perseguida tutela de urgência, não é possível suspender os efeitos de sentença proferida após cognição exauriente, que confirmou a validade do contrato verbal de locação e determinou o despejo. A prova apresentada pelo agravante não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado de forma suficiente para justificar a suspensão da ordem de despejo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. Teses de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A suspensão de sentença proferida após cognição exauriente exige prova robusta e inequívoca da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica no caso." _______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 76, TJGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5143394-24.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARROCOS DE SOUSA NETOAGRAVADO: AGNI SILVA DE AGUIARRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.