Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se a competência é da Justiça Comum; (ii) determinar se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decenal aplicável às ações relativas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, fixa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 4. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, nos termos da Súmula 42 do STJ, quando a controvérsia envolve a atuação do Banco do Brasil como administrador das contas do PASEP. 5. O Tema Repetitivo 1.150/STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O Tema Repetitivo 1.387/STJ fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por representar ciência suficiente da eventual lesão ao direito do titular. 7. Comprovado que o saque integral ocorreu no ano de 2006 e que a ação foi ajuizada apenas em no ano de 2025, resta configurada a prescrição decenal, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.9.2023 (Tema Repetitivo 1.150); STJ, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 17.12.2025 (Tema Repetitivo 1.387); STJ, Súmula 42. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento
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