Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO/CANCELAMENTO DE MULTA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MULTA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO – NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA – ANULAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC). O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Extrai-se dos autos que o recorrente não comprovou de forma satisfatória a notificação do consumidor em relação ao termo de ocorrência n. 599561, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais de modo que fosse oportunizado prazo adequado para sanar a irregularidade apontada ou apresentar defesa na esfera administrativa. Apesar das alegações de que a notificação teria sido deixada na caixa de correio do autor, entendo que tal procedimento não é suficiente para assegurar, de forma inequívoca, a ciência do consumidor acerca da irregularidade. Nesse sentido, como bem fundamentado na sentença, a inexistência de comprovação clara quanto ao recebimento da notificação impunha à empresa o dever de utilizar outros meios de comunicação, como publicação em jornal de grande circulação, envio de e-mail, SMS ou outros meios eficazes para garantir que o consumidor fosse devidamente notificado. Ademais, quanto à argumentação de que a petição inicial do autor continha informações que indicariam sua ciência quanto a notificação, não há elementos que permitam aferir se essa eventual ciência ocorreu em tempo hábil para que o consumidor exercesse seu direito de defesa na esfera administrativa. Diante dessa incerteza, resta cabível a anulação da multa administrativa, bem como o ressarcimento do valor pago, conforme determinado na sentença. Ante ao exposto, conheço do recurso inominado interposto por Águas Guariroba S/A., e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.