Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE CESSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 302, III, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DE BASE LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO ART. 98, §3º, DO CPC À RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Cumprimento de Sentença, pela qual o juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade da sentença e a reconvenção apresentada pela executada, reconheceu a exigibilidade do crédito decorrente da cessação de tutela provisória anteriormente concedida e determinou a manifestação da exequente acerca de alegado excesso de execução. A agravante sustenta a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a execução, sob o argumento de que a sentença do processo originário limitou-se a extinguir a demanda sem resolução do mérito por abandono da causa (CPC, art. 485, II), sem impor condenação ao ressarcimento de valores. Alega, ainda, a irrepetibilidade das quantias recebidas de boa-fé para custeio de tratamento médico de alto custo deferido em tutela provisória, bem como violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Requereu a reforma da decisão para reconhecimento da inexistência de título executivo ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contra tal decisão foi interposto Agravo Interno, reiterando-se as razões recursais e pleiteando-se a suspensão da execução em razão do risco de constrição patrimonial. A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e defendendo a responsabilidade objetiva da agravante pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória posteriormente cessada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessação da eficácia de tutela provisória em razão da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa gera obrigação de ressarcimento ex lege passível de liquidação e execução nos próprios autos; (ii) saber se a gratuidade da justiça ou a alegada boa-fé na fruição da tutela provisória afastam a responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é admissível, estando presentes os pressupostos recursais, razão pela qual foi conhecido. O Agravo Interno restou prejudicado diante do julgamento de mérito do recurso principal pelo órgão colegiado. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a peça recursal enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo às exigências do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil. A sistemática das tutelas provisórias prevista no Código de Processo Civil de 2015 adota a chamada Teoria do Risco-Proveito, segundo a qual o beneficiário da medida precária assume os riscos decorrentes de sua eventual revogação ou cessação de eficácia. Nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos prejuízos causados à parte adversa em razão da efetivação da tutela provisória possui natureza objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa do beneficiário da medida. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (CPC, art. 485, II) configura hipótese de cessação da eficácia da tutela provisória, ensejando a incidência da responsabilidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil. A obrigação de ressarcimento possui natureza ex lege, decorrendo diretamente da norma jurídica e não de condenação expressa na sentença extintiva, sendo desnecessário pronunciamento judicial específico a respeito. O parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil autoriza que o valor da indenização seja liquidado e executado nos próprios autos em que concedida a medida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, a agravante usufruiu integralmente de tratamento médico de alto custo deferido liminarmente e, após a satisfação da pretensão fática, deixou de impulsionar o processo, ocasionando sua extinção por abandono, circunstância que atrai a responsabilidade processual objetiva. A alegação de irrepetibilidade das verbas destinadas à saúde não afasta a incidência da responsabilidade prevista no art. 302 do Código de Processo Civil, especialmente quando a perda da eficácia da tutela decorre de conduta omissiva da própria beneficiária da medida. A gratuidade da justiça igualmente não impede a execução da indenização decorrente da responsabilidade processual, pois a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil limita-se às verbas de sucumbência, não alcançando a obrigação indenizatória decorrente da cessação da tutela provisória. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, sendo dispensável pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos” (STJ, REsp 1.770.124/SP). Diante desse contexto, não há fundamento jurídico para reforma da decisão agravada, cabendo ao juízo de origem apenas examinar eventual excesso de execução apontado pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Agravo Interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “A cessação da eficácia de tutela provisória em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive por abandono da causa, gera obrigação de ressarcimento ex lege pelos prejuízos causados à parte adversa, nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Civil, podendo a indenização ser liquidada e executada nos próprios autos, não sendo afastada pela gratuidade da justiça nem pela alegação de boa-fé do beneficiário da medida.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 5º; 6º; 98, §3º; 302, III e parágrafo único; 485, II; 1.016, II. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.05.2019, DJe 24.05.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.