Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITODO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR CONSUMODE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. SUPOSTA MAJORAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cobranças por consumo de água, cumulada com indenização por danos morais, formulado por consumidor que alegava aumento injustificado nos valores das destaque e interrupção indevida do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cobrança indevida de água emitidas pela concessionária de serviço público; e (ii) se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O autor não comprovou minimamente a regularidade nas cobranças realizadas pela concessionária, tampouco apresentou prova técnica que infirmasse a dos equipamentos de medição utilizados. 4. A empresa demonstrou a legalidade da cobrança, por meio de registros de e laudo de vistoria técnica, que identificaram fatores compatíveis com o aumento de como presença de caixas d’água adicionais e instalação de igreja no imóvel. 5. A interrupção do serviço decorreu da inadimplência do consumidor, sendo da concessionária, em conformidade com normas contratuais e regulatórias. 6. Inexistente a conduta ilícita da parte ré, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova mínima da iridade na cobrança de de água afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 2. O corte de fornecimento por inadimplência é da concessionária, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 21.02.2022; TJMG, AC 10000221673353001, Rel. Des. Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 30.08.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.