Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, sem arbitramento de indenização por danos morais. 2. O apelante pleiteia a repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se é devida a restituição em dobro e se o caso comporta indenização por danos morais, diante da inexistência de contratação e dos descontos indevidos. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Relação de consumo reconhecida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC; Súmula 297/STJ). 5. Inexistência de prova de contratação. Descontos ilegais realizados em benefício previdenciário da apelante. 6. A repetição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020). 7. Dano moral configurado, em virtude da redução arbitrária dos rendimentos de caráter alimentar da parte apelante. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em consonância com a razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “Na ausência de contratação, os descontos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores e a condenação em danos morais, fixados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, RemNec Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 23.09.2022; TJPI, ApC nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.02.2021.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, para condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos marais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de setembro de 2025
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