Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação e caracterizando-se a sucumbência total do apelante. 2.A decisão embargada não se manifestou sobre a obrigatória majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 4.Constatada a omissão quanto à majoração da verba honorária, impõe-se a integração do julgado, em observância ao art. 1.022 do CPC. 5.A majoração dos honorários é medida obrigatória quando o Tribunal julga recurso, devendo considerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora na instância revisora, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6.Embargos de declaração acolhidos parcialmente para suprir a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser suprida em embargos de declaração. 2. A majoração dos honorários recursais é obrigatória sempre que o Tribunal julga recurso, observados os limites legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. DECISÃO MONOCRÁTICA MATEUS SUPERMERCADOS S.A., em 02/09/2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 25/08/2025 (Id. 48472523), nos autos da Apelação Cível nº 0805304-07.2019.8.10.0040, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "...Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.”. Em suas razões recursais contidas no Id.49069253, aduz, em síntese, a parte embargante, que “...Primeiramente, cumpre reiterar, em síntese, que a presente demanda consiste em ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em razão da aquisição de produto que, supostamente, teria apresentado vícios. 7. Ao apreciar o feito, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Aduz mais, que “...A parte autora, ora embargada, interpôs recurso de apelação (id. 129466427), o qual foi devidamente apreciado e não provido pela decisão monocrática (id. 48796712). Ocorre que, com o devido respeito à r. decisão de 2º grau, verifica-se omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pronunciamento acerca da necessária majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré, ora embargante.”. Aduz ainda, que “... a omissão em proceder à devida fixação configura violação à literalidade do art. 85, § 11, do CPC, bem como ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa assegurar efetividade e coerência ao regime de honorários advocatícios instituído pelo Código vigente. 11. Com base no exposto, entende-se como devidamente demonstrada a omissão do acórdão. Portanto, é medida de direito a apreciação e eventual majoração dos honorários advocatícios.”. Com esses argumentos, requer "...seja sanada a omissão apontada, com a devida apreciação e decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios, arbitrando-se o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção à complexidade da demanda e ao trabalho técnico-jurídico efetivamente desenvolvido.Por fim, reitera que todas as publicações, notificações/intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa dos advogados MICHAEL ECEIZA NUNES, OAB/MA, 7.619 e DIEGO ECEIZA NUNES, OAB/MA 8.092, no e-mail [email protected], ou então no endereço profissional localizado na Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, 18, Quadra 14, Quintas do Calhau, São Luís, MA, CEP 65072-005, na pessoa nos respectivos, SOB PENA DE NULIDADE 1 por violação do art. 272, § 2º e 5º, do CPC (STF, AI 650.411-ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ), requerendo, desde já, sejam os nomes e endereços ora informados anotados na contracapa dos autos e sistema eletrônico de acompanhamento." Conforme movimentação do Sistema PJe, datada de 26/09/2025, decorreu o prazo da parte contrária, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, assiste razão parcial à parte embargante. É que, ao julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor, restou confirmada a improcedência da ação, caracterizando-se, assim, a sucumbência total do apelante, ora embargado. Todavia, a decisão monocrática embargada deixou de se pronunciar acerca da necessária majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, providência expressamente prevista no art. 85, §11, do CPC, o qual impõe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários anteriormente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal. Nesse contexto, impõe-se a readequação da verba honorária, de modo a contemplar a atuação suplementar do patrono da parte apelada na instância revisora, observados os parâmetros legais e os limites previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho, parcialmente, os presentes embargos de declaração, para, suprindo a omissão e integrando o julgado, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho adicional realizado em sede recursal e o êxito obtido, permanecendo inalterados os demais termos do decisum. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para suprir a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.