Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS CARGOS DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. CARGOS DE MÉDICO LEGISTA EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a eliminação de candidata do concurso público para o cargo de Médico Legista, em razão da não aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Médico Legista encontra amparo legal e editalício; e (ii) saber se a decisão agravada atendeu aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual n.º 20.938/2020 prevê expressamente a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) para ingresso nos cargos da Polícia Técnico-Científica, incluindo o de Médico Legista. 4. O edital do concurso estabelece a realização do TAF como fase eliminatória, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos ao seu cumprimento. 5. O Poder Judiciário não pode revisar critérios estabelecidos pela Administração Pública no exercício de sua discricionariedade, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto. 6. A ausência da probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Médico Legista encontra respaldo na Lei Estadual e no edital do concurso, sendo legal e vinculante para os candidatos. 2. A tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo da demora, sendo insuficiente a mera alegação de inconstitucionalidade da exigência física para cargos administrativos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual n.º 20.938/2020Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 43.985/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.12.2016, DJe de 06.02.2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5749495-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, DJe de 29/01/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119632-93.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/RÉU : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA/AUTORA: THAYENE BARBOSA DE OLIVEIRARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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