Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ANÁLISE DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Banco J. Safra S/A contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, descaracterizando a mora e mantendo o réu na posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de primeiro grau poderia analisar a contestação e julgar a improcedência da ação antes da execução da medida liminar de busca e apreensão, em afronta ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69 e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1040 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º, estabelece que o prazo para contestação somente se inicia após a execução da liminar de busca e apreensão, configurando norma de ordem pública processual. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1040, firmou a seguinte tese "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5. A análise da defesa antes da efetiva apreensão do bem caracteriza error in procedendo, pois frustra a finalidade do rito especial, que prioriza a restituição imediata da posse ao credor fiduciário para, somente depois, possibilitar a discussão sobre a legalidade contratual ou a mora. 6. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a apreciação das demais alegações de mérito, como a legalidade da capitalização de juros e a caracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao regular prosseguimento do feito, com execução da liminar e posterior análise da contestação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1040 do STJ. Tese de julgamento: 1. A contestação em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária somente pode ser analisada após o cumprimento da medida liminar. 2. A inobservância do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69 caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º; CPC, art. 1.026, §1º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1040; TJ-CE, Apelação Cível nº 0195847-31.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 20.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000204970917001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 25.05.2022; TJ-PE, Apelação Cível nº 0002199-33.2021.8.17.2710, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 27.02.2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao regular prosseguimento do feito, com execução da liminar e posterior análise da contestação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1040 do STJ.
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