Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à nulidade da pronúncia, por estar, supostamente, amparada exclusivamente em testemunho indireto, não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nem mesmo se mostra cabível a concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal local examine a matéria, diante da flagrante inadequação da via eleita pela Defesa. Em vez de se manejar o recurso cabível contra a decisão de pronúncia, qual seja, o recurso em sentido estrito – via de cognição ampla, que devolveria, ao Tribunal, ampla margem para análise do caderno probatório – preferiu-se impetrar habeas corpus, cujo rito, como se sabe, é incompatível com pretensões que demandem exame acurado do acervo probatório. Assim, o não conhecimento do pedido de habeas corpus manejado na origem não se revela ilegal. 3. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do writ, constata-se que, aparentemente, a pronúncia não está amparada apenas em hearsay testimony. No caso, ao que parece, foram ouvidas diversas testemunhas e, embora algumas tenham, de fato, relado que ouviram dizer que a autoria do delito recairia sobre o Recorrente, não se pode olvidar que também prestaram depoimento dois policiais civis, que declinaram informações relevantes sobre a autoria delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.