Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo movida por instituição financeira, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e extinguiu sem resolução de mérito a reconvenção por inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: (i) a preclusão das alegações referentes à abusividade de cláusulas contratuais, em razão da extinção da reconvenção por inépcia; (ii) a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto; e (iii) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece das alegações de abusividade de cláusulas contratuais, porquanto o pedido reconvencional foi extinto sem resolução de mérito devido à inépcia da inicial, consoante certificação nos autos de que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Aplicam-se, à espécie, as disposições do art. 329 do CPC, operando-se a preclusão quanto às matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Quanto ao mérito da ação principal, mostra-se incabível a teoria do adimplemento substancial, considerando que o apelante quitou menos da metade do valor total do financiamento (aproximadamente R$ 17.000,00 de um total de R$ 32.000,00), afastando-se qualquer violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A notificação extrajudicial preencheu os requisitos legais, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, desprovido, para manter a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: Na alienação fiduciária, a extinção da reconvenção por inépcia da inicial, em razão do descumprimento de intimação para emenda, opera a preclusão quanto ao exame de matérias a ela pertinentes em sede de apelação. É incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando o devedor fiduciante quitou menos da metade do valor total do financiamento. A notificação extrajudicial, enviada ao endereço contratual, é válida para constituição em mora, independentemente de comprovação de recebimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 329; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; STJ - REsp: 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; STJ - REsp: 1.622.555/MG, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.