Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4). APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE ABERTURA DE CONTA CONTENDO INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (CDC, artigos 31, 46 e 52). 3. Se o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor foi “prévia e efetivamente informada pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade pelos danos causados e seu consequente dever de indenizar. 4. Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juiz de direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou pela procedência parcial dos pedidos formulados nos autos da ação indenizatória proposta por FRANCISCO ALVES BENÍCIO. Na sobredita ação, o autor, ora apelado, sustenta que recebe benefício através de conta bancária aberta para este fim, todavia a instituição financeira vem cobrando tarifas mensais de “Cesta B. expresso 5", serviço jamais solicitado, segundo aduz. Conforme teor da sentença recorrida, o banco apelante foi condenado à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente; ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (dez por cento) do valor da causa. Nas razões do recurso, o banco requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, alegando regularidade da tarifação questionada. Sem contrarrazões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20682217). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão debatida diz respeito às tarifas cobradas em conta bancária na qual o apelado recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia informação sobre a contratação e/ou autorização de sua opção por conta bancária com custos de movimentação. Conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, impende trazer à colação o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (artigos 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o apelado juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelante, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações sobre a ciência à consumidora de sua alternativa à conta-salário (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. De tal forma, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar, mantendo-se a devida compensação pelos danos morais causados. Quanto à insurgência de não restituição do indébito em dobro, essa matéria já foi pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese, aplicável por analogia a este processo: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Conforme o precedente, o apelante é reiteradamente trazido em juízo por ausência de informação devida sobre a opção da conta-benefício, não demonstrando, neste caso, engano justificável da ausência de informação ao consumidor. Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólumes todos os termos da sentença. Publique-se.
Apelação desprovida
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