Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame João Vitor Gentini Barbosa foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, com causa de aumento de pena por tráfico nas imediações de estabelecimento beneficente. O réu recorre buscando a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento do privilégio, afastamento da causa de aumento e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a adequação da dosimetria da pena e (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento. III. Razões de Decidir 3. A pena foi ajustada ao mínimo legal, considerando que a quantidade de droga apreendida não justifica incremento da sanção. 4. O tráfico privilegiado não foi reconhecido porque o Apelante vinha se dedicando às atividades criminosas desde meses antes da data da prisão. A causa de aumento foi mantida pela proximidade de estabelecimento beneficente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para estipular o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento foi mantida, porque o réu praticada o tráfico nas imediações de equipamentos públicos. Em razão da confissão espontânea, da primariedade, e porque não é exagerada a quantidade de droga apreendida, o regime prisional é abrandado para o semiaberto. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, c.c. art. 40, inciso III.
Recurso parcialmente provido para estipular o regime inicial semiaberto.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.