Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECIDO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização que não autorizou. Aduz que a adesão regular do serviço requer a compreensão inequívoca do consumidor, o que não se verifica no caso em exame, acarretando violação ao seu direito à informação e à liberdade de escolha. Acrescenta que tais cobranças vêm lhe causando prejuízos financeiros, bem como que buscou solução administrativa em diversas oportunidades, mas não teve êxito. Na sua contestação, a parte acionada alegou regularidade da contratação e juntou o contrato firmado com impressão digital atribuída ao demandante, assinatura a rogo e de testemunhas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Ademais, afasto a prejudicial de prescrição trienal, visto que, não se aplica ao caso em exame a hipótese de prescrição trienal trazida pelo inciso V do art. 206 do Código Civil, mas sim dispositivo específico do Código de Defesa do Consumidor. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000099-79.2018.8.05.0261;8000190-31.2020.8.05.0058;8002479-75.2018.8.05.0261;8000062-45.2021.8.05.0197;8005459-73.2023.8.05.0049. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes. O consumidor alega que sofreu cobranças indevidas relativas a título de capitalização que não autorizou, buscando a reparação pelos danos materiais e morais suportados. Constata-se que o consumidor na exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à instituição financeira a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral. No caso em tela, o banco recorrido logrou êxito em provar a celebração do contrato de título de capitalização objeto dos autos, tendo em vista que juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com o recorrente com a impressão digital atribuída a este e assinatura de testemunhas (ID98592982), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Ressalte-se ainda que não houve impugnação específica da impressão digital aposta no instrumento contratual pelo consumidor na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos autorais. Ademais, da análise do termo de adesão acostado, constata-se que uma das testemunhas figura como outorgada em procuração pública constante de processos judiciais anteriores promovidos pelo recorrente em desfavor de outras instituições financeiras, situação que corrobora a existência da contratação regular. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte acionante ingressa com ação indenizatória sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.