Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DO TST. DISTINGUISHING. No entendimento do Relator, o art. 500 da CLT não se aplica às hipóteses de garantia provisória de emprego fundadas no art. 10, II, do ADCT. Consequentemente, não se considera a assistência sindical um requisito de validade da demissão de empregada em estado gravídico. Isso porque, inserto no capítulo VII, "da estabilidade", referido dispositivo aplica-se exclusivamente à vetusta estabilidade decenal, a que se refere o art. 492 da CLT, dispositivo introdutório do capítulo em questão. No entanto, segundo entendimento do TST manifestado no julgamento do Tema 55, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Por outro lado, essa tese não tem aplicação quando não comprovado que a empregadora tivesse ciência da gravidez da empregada na data da demissão, o que afasta a exigência da assistência sindical, e nem demonstrado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão ou constatadas as práticas abusivas alegadas. Nessa circunstância de fato, é necessário utilizar a técnica do distinguishing (distinção), muito bem explicada na boa doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves e do processualista Freddie Didier Jr, além de ser adotada tanto pelo STF quanto pelo TST. Ressalte-se que essa técnica é uma forma legitima e jurídica de excepcionar o precedente, sem expurgá-lo do sistema jurídico. Vale transcrever ementa do acórdão proferido pela 2ª Turma do STF, no Ag. Reg na Reclamação 60.003/DF, julgado em sessão virtual de 08/03/2024 a 15.03.2024: "Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 792 da Sistemática da Repercussão Geral. Aplicação indevida da tese firmada. Distinguishing. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.1. A controvérsia em torno da aplicação de lei que amplia o teto para pagamento mediante RPV para títulos constituídos antes de sua vigência tem solução orientada por normas e princípios constitucionais distintos daqueles nos quais foi fundada a tese do Tema nº 792 da RG (cujo debate se instaurou em torno de lei que reduziu o teto de pagamento mediante RPV). Precedentes. 2. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.
acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 8 a 15/3/24, na conformidade da ata de julgamento e
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 13
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.