Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Acresce que, em termos fáticos, não se apresenta razoável versão no sentido de desconhecimento da lide pelo 2º Agravante, porque casado com a outra devedora e com ela residindo, como se extrai dos autos. Deveria ele, por elementar cautela, ciente da execução por força da citação pessoal de seu cônjuge, porque não é crível que este último não lhe tenha dado ciência do que estava a ocorrer, acompanhar de perto o desenrolar da lide, e assim promover tempestivamente, ou o pagamento, ou a sua defesa via embargos, e não deixar correr livre a execução, para lá na frente, mais de um ano passado, vir argüir a apontada nulidade, em silêncio malicioso que não homenageia a lealdade processual e com argüições destituídas de fundamento, como demonstrado. Sintomático, além de tudo isso, que é omissa a peça recursal quanto ao débito em si reclamado na execução, ou seja, a repetição dos atos a partir da citação editalícia redundaria apenas na procrastinação da solução da causa e outorga da devida prestação jurisdicional ao banco credor." (fls. 160/161) Aparentemente, a razão está com o Tribunal a quo. Assim, indefiro a liminar requerida. Encaminhem-se os autos ao eminente Relator, o qual adotará as providências que entender de direito. Intime-se. Brasília, 31 de agosto de 2000. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (Na ausência eventual do Relator - art. 52, inciso I, RISTJ)
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