Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DE VALOR IRRISÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por distribuidora de energia elétrica contra decisão monocrática que, em dupla apelação cível, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa — e não sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 5.000,00) —, sob o argumento de que tal solução configuraria erro material e violaria a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em vez de sobre o valor da condenação em danos morais de quantia irrisória, configura erro material passível de correção via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não servindo como instrumento de revisão dos fundamentos jurídicos da decisão embargada. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de vocação para o cálculo dos honorários sucumbenciais: primeiramente sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. O Tema 1.076/STJ, firmado em recurso especial repetitivo, admite a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários quando o proveito econômico obtido for irrisório, hipótese que se equipara à ausência de condenação mensurável para esse fim. 6. Quando a condenação em danos morais é de valor irrisório, o magistrado pode utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida pelo STJ. 7. A decisão embargada aplicou corretamente o entendimento vinculante do Tema 1.076/STJ ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa (R$ 64.631,76), diante do caráter irrisório da condenação (R$ 5.000,00), afastando a configuração de erro material. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes nem a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal ou precedente citado sem efeito vinculante, bastando que decida suficientemente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Quando a condenação em danos morais for de valor irrisório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em hipótese de condenação irrisória, não configura erro material passível de correção por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º e § 8º, 489, § 1º, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.036; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), julgamento sob rito repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1.539.823/DF, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2019; STF, RE 1.047.242.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.