Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente, em sentença que homologou pedido de desistência apresentado pelo promovente. 2. Analisando os autos, em que pese o ajuizamento da demanda ter sido motivado pela tentativa de anulação de CDA pelo promovente, é certo que o trâmite regular do feito foi obstado somente em razão de requerimento do próprio autor, o qual, mediante petição apresentada aos autos, pleiteou a desistência do presente feito. Nesse contexto, por conseguinte, atrai-se o disposto no art. 90, do CPC, cujo dispositivo estabelece que "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 3. Com efeito, o uso do parâmetro pretendido pelo Estado do Ceará para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, demonstra-se incompatível com o valor da causa e a temática, de pouca complexidade, em litígio na ação de origem. O mesmo raciocínio se aplica quanto ao trabalho desempenhado pelo Procurador do Estado, que se limitou à apresentação de contestação e recurso de apelação, sem exigir a prática de outros atos processuais, razão pela qual tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem foi condizente com o trabalho exercido. Desse modo, afigura-se plausível a incidência do § 8º do art. 85, que possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. Acerca da temática, com a apreciação dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses (Tema 1.076): (...) 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076). 5. Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 6. Desta feita, é possível observar que a presente lide se subsume de forma adequada aos termos da norma prevista no § 8º do art. 85 do CPC, o qual é categórico ao afirmar que, nos casos em que não for possível quantificar o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo, como na hipótese, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. 7. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostram razoáveis, sem ser excessivo ao demandante, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda, considerando que o trâmite processual fora abreviado com a homologação do pedido de desistência. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e improvida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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