Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR E DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I- É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que. os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial. Contudo, deve-se ressaltar que, documentos indispensáveis à propositura da demanda e documentos essenciais à prova do direito alegado possuem distinções. II- Portanto, da leitura do art. 330 do CPC percebe-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor, não está inserido no rol que permite ao julgador o indeferimento da inicial. III- No caso de instrumento assinado por pessoa analfabeta, o Código Civil estabelece que “ no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595 CC). Desta forma, a única exigência legal é que o instrumento seja assinado por duas testemunhas, não existe a necessidade de documentação pessoal das testemunhas. E no caso dos autos, nota-se que a procuração está assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Id. 53313515). IV – Quanto à necessidade de juntada de extrato bancário dos últimos três meses para fins de análise de justiça gratuita, entendo igualmente pela desnecessidade, vez que a demandante já instruiu a exordial com o seu comprovante de renda, demonstrando que é aposentada e aufere o equivalente a um salário-mínimo por mês. Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente os documentos que acosta ou que sugiram que ela esteja omitindo sua condição financeira. Recurso provido, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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