Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 485, § 1º). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO INCISO IV. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO ASSEGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), sob alegação de omissão e contradição quanto à exigência de intimação pessoal, ao dever de cooperação e à primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto (i) à exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) à responsabilidade pela frustração do ato citatório; e (iii) à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A regra do art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte, restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV, como ocorreu no caso. 4 - Não há contradição em reconhecer o recolhimento de custas comunicatórias pela embargante e, simultaneamente, sua inércia quanto às demais providências exigidas pelo art. 240, § 2º, do CPC para a localização dos réus. 5 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da primazia do julgamento de mérito, sendo inaplicável o art. 317 do CPC quando já exaurida a oportunidade regular de correção do vício. 6 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento assegurado na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 240, § 2º, 317, 485, IV e § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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