Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A PARTE AUTORA NÃO SE SUBMETEU A ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA A AJUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O tema não comporta grandes digressões: A parte Embargante não se submeteu a ordem de emenda da exordial de Embargos à Execução. 2. No caso, foi determinada a emenda da petição inicial nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias viesse a acostar: 1) título executivo; 2) petição inicial da ação de execução; 3) ato de citação; 4) procuração outorgada por ambas as partes e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas; sob pena de inépcia e extinção da ação (ID nº 155096815). 3. Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir as especificidades da demanda subjacente aos autos. 4. Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem. 5. Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 6. Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente. 7. A possibilidade de emenda da inicial não se restringe à correção de eventuais vícios constantes da petição inicial (cujo rol consta do art. 319 do CPC). 8. A ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda também enseja a possibilidade de emenda da petição inicial. 9. O documento que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta é indispensável, como, no caso, o título executivo, nos termos do art. 784, X, do CPC". 10. Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC. 11. O indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. 12. Precedentes do STJ. 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o a sentença, por irrepreensível, sem condenação dos honorários advocatícios ante a ausência de contraditório. ACÓRDÃO:
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